O Mediador do Crédito visa defender e promover os direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito e, deste modo, contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

A mediação pretende fomentar a comunicação entre as partes, no sentido de se conseguir uma alternativa viável na resolução de litígios nas relações de crédito.

O Mediador do Crédito assume também uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio e prestar os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

O Mediador do Crédito poderá intervir junto das instituições de crédito apenas e somente quando estas já emitiram uma decisão que não satisfaça as pretensões do cliente bancário, relativamente a determinado produto ou situação creditícia (obtenção de um novo crédito ou reestruturação, consolidação ou renovação de créditos já existentes).

Foi com o Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, que se introduziu no ordenamento jurídico português a figura do Mediador do Crédito, cuja actividade visa a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

O mandato do Mediador do Crédito vigora por dois anos. O Mediador deve acompanhar globalmente a actividade de crédito.

O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, na Rua do Crucifixo nº 7- 2º, 1100-182 Lisboa, com o endereço de correio electrónico: mediador.do.credito@bportugal.pt. O site está disponível em www.mediadordocredito.pt

 

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