A entrada num dado “mundo” nunca deve ser realizada sem o conhecimento prévio elementar dessa mesma área. Contudo, muitas são as pessoas que decidem avançar para determinados âmbitos sem que garantam esse entendimento do que de mais básico tal envolve, um erro sobretudo grave se essa aposta envolver cenários financeiros, como sucede no caso dos produtos bancários. Assim, fazemos do corrente artigo um ponto de partida para essa compreensão ao esclarecermos sucintamente o que é a TAEG e as suas repercussões reais no que a ela é afecto.

A TAEG inclui:
– Produtos seguradores necessários e/ou exigidos para a validação do contrato em questão. Tenha em atenção que se forem requeridos produtos ou serviços de que já disponha em outra entidade que não a facilitadora do novo financiamento pode haver cruzamento interinstitucional para evitar que se anulem acordos vigentes só para iniciar outros em benefício exclusivo do novo credor (peça mais esclarecimentos junto do Banco de Portugal);

– Comissões, juros, impostos diversos e demais encargos associados à subscrição de cada produto de natureza financeira. Todas estas despesas monetárias têm obrigatoriamente de ser descritas no contrato (podendo ou não indicar o seu custo exacto, dado que as verbas variam conforme a data em que o acordo é assinado);

– Quantias remuneratórias ligadas ao acto de mediação e eventuais despesas conexas habituais nos produtos financeiros mais complexos;

– Custos de abertura e manutenção de conta, quando aplicáveis (consulte as condições contratuais e as regras estabelecidas pelo Banco de Portugal (BdP) para verificar o seu enquadramento legal);

A TAEG não inclui:
– Custos excepcionais (leia-se: não aplicáveis pela totalidade dos agentes financiadores) ligados a actos isolados imprescindíveis à concessão do empréstimo. Aconselha-se também neste ponto a que entre em contacto com o BdP caso verifique a existência de alguma situação menos regular se o credor não esclarecer a dúvida por completo;

– Despesas associadas a incumprimentos contratuais. Note-se que tais valores adicionais têm a sua limitação bem delineada pelas regras europeias (e nacionais), cuja implementação é supervisionada pelo BdP. Recomenda-se, por isso, a consulta e leitura atenta da abrangência legal das mesmas;

– Importâncias inerentes a processos notariais e semelhantes que, pela sua particularidade, não são comuns à totalidade das operações de crédito;

 

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